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Ginásio pago pela empresa: como é tratado no IRS

Em Portugal, a Autoridade Tributária entendeu, numa informação vinculativa, que a mensalidade de ginásio paga pela empresa ao trabalhador é rendimento do trabalho sujeito a IRS, enquanto um ginásio montado e mantido pela própria empresa pode ser uma realização de utilidade social. Este guia explica os conceitos que aparecem nessa conversa, onde estão as fontes oficiais e o que perguntar ao seu contabilista certificado. Não é aconselhamento fiscal: as regras mudam e cada caso é um caso.

Atualizado · 7 min de leitura

O que diz a Autoridade Tributária sobre o ginásio pago pela empresa?

A pergunta foi feita à Autoridade Tributária por uma empresa que queria dar aos trabalhadores acesso a ginásios, reembolsando as mensalidades ou contratando um ou mais ginásios. Na informação vinculativa do processo 2019 002006 (PIV 15662), de 27 de setembro de 2019, a AT respondeu que este caso não cabe nas realizações de utilidade social do artigo 43.º do Código do IRC, porque essa norma se aplica sobretudo ao que a própria empresa presta.

A mesma resposta admite que a empresa deduza o gasto em IRC, ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC, desde que o valor seja tributado no IRS do trabalhador como rendimento do trabalho dependente, na forma de remuneração acessória. As remunerações acessórias estão definidas no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRS, que pode ler em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs2.aspx.

Na prática, o valor pago pela empresa é um rendimento em espécie do trabalhador. Como entra no recibo de vencimento e na declaração mensal de remunerações, e se há retenção na fonte, é uma pergunta para o seu contabilista.

Um ginásio dentro da empresa é tratado de outra forma?

Pode ser. O artigo 43.º do Código do IRC aceita os gastos com realizações de utilidade social feitas em benefício do pessoal, desde que tenham caráter geral, isto é, que sejam para todos os trabalhadores e não para um grupo restrito, e que não sejam rendimento do trabalho dependente ou sejam difíceis de individualizar por pessoa. Do lado do trabalhador, o artigo 2.º-A do Código do IRS não trata como rendimento os benefícios de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal que cumpram esses critérios.

Numa informação vinculativa de 29 de dezembro de 2023 (processo 25672), a AT aceitou neste regime a compra de equipamento de ginásio para uma sala nas instalações da empresa, para uso de todos os trabalhadores, e lembrou que a norma só se aplica, em regra, quando a própria empresa tem os equipamentos e presta o serviço diretamente. Pode ler o texto em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/circ/Documents/PIV_25672.pdf. Para a maioria das empresas, porém, montar um ginásio não é realista, e não serve quem trabalha a partir de casa ou noutro escritório.

E a Segurança Social?

É uma questão à parte do IRS. O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social define, no artigo 46.º, o que entra na base de incidência das contribuições, incluindo prestações em espécie, e, no artigo 48.º, o que fica de fora.

Se uma mensalidade de ginásio paga pela empresa entra ou não nessa base depende de como o benefício é dado, e as leituras que encontrámos não coincidem. Não assuma nenhuma das duas respostas: confirme-a com o seu contabilista certificado ou com a Segurança Social antes de decidir.

E os descontos negociados com ginásios?

É outra forma de apoiar o desporto: a empresa negoceia com alguns ginásios um preço com desconto reservado aos colaboradores, e cada pessoa paga a sua mensalidade. A empresa não paga nada pelo desconto, e o colaborador paga do seu bolso o preço já reduzido.

Não encontrámos uma posição publicada da AT sobre este caso concreto, por isso descreva o acordo ao seu contabilista antes de o anunciar. É, muitas vezes, o primeiro passo dos benefícios de bem-estar numa pequena empresa, e o tratamento pode mudar se a empresa passar a pagar parte do preço.

E se for o trabalhador a pagar o ginásio?

Nesse caso, a pessoa pode deduzir no seu IRS uma parte do IVA das faturas do ginásio. O artigo 78.º-F do Código do IRS prevê, desde a Lei n.º 82/2023, a dedução de 30 % do IVA suportado em faturas de entidades com a atividade de ginásio, dentro do limite global de 250 € por agregado familiar que esse artigo fixa para todas as despesas que abrange. O texto em vigor está em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/Pages/irs78F.aspx.

É uma dedução da própria pessoa, sobre o que ela paga, com faturas emitidas com o seu número de contribuinte. Se a empresa paga a mensalidade, pergunte ao seu contabilista como isso afeta essa dedução. As percentagens e os limites mudam com os orçamentos do Estado, por isso confirme sempre a versão em vigor.

O que devo perguntar ao meu contabilista?

Há três caminhos: a empresa paga a mensalidade, toda ou em parte, e segundo a AT é rendimento do trabalho sujeito a IRS; a empresa monta um espaço próprio para todos, que pode caber nas realizações de utilidade social; ou a empresa negoceia descontos e não paga nada.

Leve estas perguntas, juntamente com uma descrição exata do que a empresa vai pagar e do que os colaboradores vão pagar. Se ainda está a comparar propostas, comece por como escolher um fornecedor de bem-estar corporativo.

  • Se pagarmos a mensalidade toda ou parte, como entra no recibo de vencimento e na declaração mensal de remunerações?
  • Há retenção na fonte, e entra na base das contribuições para a Segurança Social?
  • Em que condições aceitamos o gasto em IRC?
  • Um desconto negociado, sem pagamento da empresa, tem algum tratamento fiscal?
  • Muda alguma coisa para pessoas com contratos diferentes ou noutros países?

Como entra a Yeki?

A Yeki dá-lhe duas formas de apoiar o desporto, e pode usar as duas. Com o Yeki Pass, o nosso ginásio para empresas, a empresa paga toda ou parte de uma subscrição mensal para ginásios, estúdios, piscinas e centros desportivos, e faz uma só cobrança por mês pelas pessoas que o ativaram, com uma lista atualizada todos os meses. Se preferir começar com alguns ginásios perto do escritório, a Yeki cria descontos para os seus colaboradores nos ginásios que escolher.

Com a proposta, enviamos indicações sobre o tratamento fiscal do Pass em Portugal, para levar ao seu contabilista. A empresa vê apenas números agregados, quantas pessoas ativaram o Pass e quanto o usam, nunca quem, onde nem quando. Não há número mínimo de pessoas, e quem sai da empresa pode manter o Pass em seu nome.

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Perguntas sobre o ginásio pago pela empresa e os impostos

O ginásio pago pela empresa paga IRS?

Segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária de 2019, a mensalidade de ginásio paga pela empresa é rendimento do trabalho do colaborador, sujeito a IRS. Confirme o seu caso com o seu contabilista certificado.

O ginásio pode ser uma realização de utilidade social?

Quando é a própria empresa a mantê-lo, para todos os trabalhadores, pode ser: a AT aceitou neste regime, em 2023, equipamento de ginásio numa sala da empresa. Uma mensalidade num ginásio de fora, segundo a AT, não cabe aí.

A empresa pode deduzir em IRC o ginásio dos colaboradores?

Segundo a AT, pode aceitar o gasto ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC desde que o valor seja tributado no IRS do colaborador como rendimento do trabalho. Peça ao seu contabilista que confirme as condições.

Posso deduzir o ginásio no IRS?

Se paga o ginásio do seu bolso, o artigo 78.º-F do Código do IRS permite deduzir 30 % do IVA das faturas de ginásio, dentro do limite global de 250 € por agregado familiar desse artigo. Confirme a versão em vigor no Portal das Finanças.

O ginásio pago pela empresa conta para a Segurança Social?

Depende de como o benefício é dado, à luz dos artigos 46.º e 48.º do Código Contributivo. As leituras não coincidem, por isso confirme com o seu contabilista ou com a Segurança Social.

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